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Uso Indevido de Marca

Resolvemos escrever esse post devido a inúmeros contatos que recebemos diariamente de pessoas que acabaram de abrir sua empresa e já receberam uma notificação extrajudicial para mudança de nome.

Descrevemos a seguir maiores informações a respeito da proteção e das penalidades sobre Uso Indevido de Marca:

A atual lei da propriedade industrial (9.279, de 14.05.96), em seu art. 129, assegura ao titular da Marca Registrada a propriedade e consequente exclusividade de uso de sua marca, de forma que não podem ser utilizadas ou registradas por terceiros marcas que a reproduzam ou imitem.

Nos termos do artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial, “ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I-) ceder seu registro ou pedido de registro;
II-) licenciar seu uso;
III-) zelar pela sua integridade material ou reputação”.

O mesmo texto legal, em seu artigo 189, assim disciplina: “…Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”. (todos os grifos contidos nos artigos acima reproduzidos são nossos)”

Considere-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90), em seu artigo 4º, inc. VI, reconhece a importância da proteção ao nome comercial e à marca registrada, para que seja assegurada uma eficaz proteção ao consumidor.

“Art. 4º- A Política Nacional de relações do Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores”.

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24 de agosto de 2019