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INFORMAÇÕES
pesquisa contextual por assunto:
PATENTES
1
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DEFINIÇÃO
2 -
NATUREZA
3 -
titular
4 -
PRIORIDADE
5 -
EXAME DO
PEDIDO
6 -
INDEFERIMENTO
7
-
CONCESSÃO DE
PATENTE
8 -
VIGÊNCIA DA
PATENTE
9 -
PROTEÇÃO
CONFERIDA PELA PATENTE
10 -
USO ANTERIOR
11 -
NULIDADE
12 -
CESSÃO E DAS
ANOTAÇÕES
13 -
LICENÇA
14 -
PATENTE DE
INTERESSE NACIONAL
15 -
CERTIFICADO
DE ADIÇÃO
16 -
EXTINÇÃO DA
PATENTE
17 -
RETRIBUIÇÃO
ANUAL
18 -
RESTAURAÇÃO
19 -
EMPREGADO OU
PRESTADOR DE SERVIÇOS
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A patente é um
privilégio legal concedido pelo Estado a autores de
invenções de produtos, de processo de fabricação ou de
aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes.
A patente é um
instrumento de incentivo ao processo de contínua renovação
tecnológica e de estimulo ao investimento das empresas.
Além de
proteger os titulares da invenção, contribui, também, para o
desenvolvimento econômico e social do País. As patentes são
títulos de propriedade temporária, outorgados pela Estado a
criadores ou inventores de novos produtos, processos ou
aperfeiçoamentos que tenham aplicação industrial.
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Patente de
Invenção - Representam um avanço em relação ao
conhecimento técnico e atendem os requisitos de atividade
inventiva e aplicação industrial.
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Modelo de
Utilidade - Objeto de uso prático ou, parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma
ou disposição e resulte em melhoria funcional no seu uso.
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A patente
poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou
sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a
lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de, serviços
determinar que pertença a titularidade.
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Ao pedido de
patente depositado em País que mantenha acordo com o Brasil,
ou em organização internacional, que produza efeito de
depósito nacional, será assegurado direito de prioridade,
nos prazo estabelecidos no acordo.
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O pedido de
patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses
contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga,
quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso
previsto no art. 75.
A publicação
do pedido poderá ser antecipada a requerimento do
depositante (PUBLICAÇÃO ANTECIPADA)
Publicado o
pedido de patente a até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e
informações para subsidiarem o exame.
O exame
do pedido de patente deverá ser requerido pelo
depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36
(trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob
pena do arquivamento do pedido.
Obs: O
pedido de patente poderá ser desarquivado, se o
depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias
contados do arquivamento, mediante pagamento de uma
retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo.
Por ocasião
do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e
parecer relativo a patenteabilidade do pedido.
Concluído o
exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferimento
o pedido de patente.
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Do despacho que indeferir o pedido caberá recurso no prazo de
60 (sessenta) dias.
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A patente será
concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o
pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a
respectiva carta-patente.
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A patente de
invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de
modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados
da data de depósito.
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A extensão da
proteção conferida pela patente será determinada pelo teor
das reivindicações, interpretado com base no relatório
descritivo e nos desenhos.
A patente
confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda,
vender ou importar com estes propósitos:
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À pessoa de
boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de
pedido de patente, explorava seu objeto no País, será
assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus.
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É nula a
patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
A nulidade
da patente será declarada administrativamente. O processo
de nulidade poderá ser instaurado de oficio ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no
prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
A ação de
nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência
da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo
interesse.
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O pedido de
patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão
ser cedidos, total ou parcialmente.
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O titular da
patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença
para exploração. O licenciado poderá ser investido pelo
titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
O titular
ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente
se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou
por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
O titular da
patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta
para fins de exploração.
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O pedido de
patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa
nacional será processado em caráter sigiloso e não estará
sujeito às publicações previstas na lei.
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O depositante
do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer,
mediante pagamento de retribuição específica, certificado de
adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de
atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo
conceito inventivo.
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A patente
extingue-se:
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pela
expiração do prazo de vigência;
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pela
renúncia de seu titular;
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pela
caducidade;
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pela falta
de pagamento da retribuição anual.
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O depositante
do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento
da retribuição anual, a partir do’início do terceiro ano da
data do depósito.
A falta de
pagamento da retribuição anual, acarretará o arquivamento do
pedido ou a extinção da patente.
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O pedido de
patente e a patente poderão ser restaurados, se o
depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3
(três) meses, contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de
retribuição específica.
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A invenção e o
modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador
quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a
atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos
serviços para os quais o empregado foi contratado.
Pertencerá
exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do
contrato de trabalho e não decorra da utilização de recurso,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador.
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