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INFORMAÇÕES
pesquisa contextual por assunto:
MARCAS
1
- CONCEITOS
2
- NATUREZA DA MARCA, QUANTO À ORIGEM
3
- COMO REGISTRAR UMA MARCA ?
4
- POR QUE REGISTRAR UMA MARCA?
5
- CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E
SERVIÇOS
6
- INSTRUÇÕES E O PROTOCOLO DO PEDIDO DE
REGISTRO
7
- DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
8
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO
9
- DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO
10
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE DE
REGISTRO
11
- PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
12
- EXTINÇÃO DO REGISTRO
13
- RENÚNCIA DE REGISTRO
14
- CADUCIDADE DE REGISTRO
15
- SOBRE AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO
16
- CONTAGEM DE PRAZO
17
- ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO DO PROCESSO
-
CONCEITOS
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Marca, segundo a lei
brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente
perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços
de outros análogos, de procedência diversa, bem como
certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas
ou especificações técnicas. O caráter de distintividade é
requisito legal e encontra-se consagrada no artigo 122 da
Lei nº 9.279/96.
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Contemporaneamente, embora a
distintividade continue sendo a base sobre a qual repousa a
função das marcas, esses caráter distintivo passou a
considerar não só os elementos gráficos constitutivos das
marcas, mas, também, o conjunto das impressões delas
decorrentes, que atue individualizando, distinguindo ou
certificado produtos e serviços.
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Marca brasileira,
aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa
domiciliada no País.
Marca estrangeira, aquela
regularmente depositada no Brasil, por pessoa não
domiciliada no País;
OBS : Aquela que,
depositada regularmente em país vinculado a acordo ou
tratado do qual o Brasil participe, ou em organização
internacional da qual o País faça parte, é também depositada
no território nacional no prazo estipulado no respectivo
acordo ou trado, e cujo depósito no País contenha
reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro
pedido (art. 1237 da LPI).
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Em primeiro lugar,
realizar uma busca prévia da marca antes
de efetuar o depósito, na atividade que o
signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já
existe marca anteriormente depositada/registrada.
-
O
que não são registráveis:
O sinais irregistráveis estão
compreendidos no artigo 124 da LPI. A lei marcaria
brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e
olfativos.
-
Formas de apresentação de uma marca:
Nominativa: É
aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo
do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismo e
as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou
arábicos.
Figurativa: É
aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma
estilizada de letra e número, isoladamente.
Mista: É aquela
constituída pela combinação de elementos nominativos e
figurativos ou de elementos nominativos, também chamada de
marca composta, cuja grafia se apresente de forma
estilizada.
Tridimensional: É
aquela constituída pela forma plástica de produto ou de
embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si
mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
Entende-se por forma plástica, o formato, a configuração ou
a conformação física de produto ou de embalagem.
As marcas, quanto à
sua utilização, podem ser de produtos, de comércio, de
serviços, coletivas ou de certificação
Produtos - São
considerados “produtos do próprio requerente”aqueles que por
ele são fabricados ou que levem sua marca aposta.
Serviços - São
considerados marca de serviços, aquelas usadas para
distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de
origem diversa.
Coletivas - São
aquelas que visam identificar produtos ou serviços provindos
de membros de uma determinada entidade.
Certificação -
São aquelas que atestam a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado
e metodologia empregada.
Indicações
Geográficas - Constitui indicação geográfica e
indicação de procedência ou a denominação de origem:
-
Indicação de procedência o
nome geográfico de País, cidade, região ou localidade de
seu território, que se tenha tornado conhecido como centro
de extração, produção ou fabricação de determinado produto
ou de prestação de determinado serviço.
-
Denominação de origem o nome
geográfico de País, cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou serviço cujas
qualidades ou características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos.
À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade. Uma vez
reconhecida o alto renome, será proibida em qualquer classe
de produto ou serviço.
A marca notoriamente conhecida
em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (1), da
Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independente de estar
depositada ou registrada no Brasil. A proteção de que trata
este artigo aplica-se também às marcas de serviço. O INPI
poderá indeferir de oficio pedido de registro de marca que
reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente
conhecida.
O sistema de registro de marca
adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua
propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo
registro, validamente expedido, sendo assegurado ao titular
seu uso exclusivo em todo território nacional.
A este princípio, entretanto,
cabe uma única exceção, qual seja a proteção conferida à
marca notoriamente conhecida nos termos do artigo 6 bis da
Convenção da União de Paris (CUP).
Como regra geral, àquele que
primeiro depositar um pedido milita a prioridade ao
registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção, a qual
seja, àquela denominada direito do usuário anterior.
Segundo esse princípio, a
pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis)
meses, marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim ou
fins análogos, pode reivindicar o direito de precedência ao
registro, devendo para tanto:
A) Fundamentar
a sua reivindicação, instruindo-a de provas suficientes
para caracterizar o uso no País, Art. 129 da LPI parágrafo
1º
B) Fazer
prova de depósito do pedido de registro da marca, nos
termos da LPI, no ato da reivindicação.
A proteção assegurada à marca
recai sobre produtos, mercadorias ou serviços
correspondentes à atividade do requerente, visando a
distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem
diversa.
O art. 128 da LPI dispõe que
só podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado.
OBS : O art..127 da LPI
prescreve, literalmente, que a pessoa domiciliada
no exterior (independentemente do caráter público ou
privado) também, pode requerer registro de marca no Brasil,
com ou sem a reivindicação de prioridade prevista no artigo
4º da CUP.
Com relação à atividade do
requerente, o art. 128, parágrafo 1 da LPI estabelece que:
As pessoas de direito privado só podem requerer registro de
marca relativa à atividade que exerçam efetiva e
licitamente.
A pessoa física pode requerer
o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve
apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional
diante do órgão ou entendida responsável pelo registro,
inscrição ou cadastramento.
O registro de marca vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão
do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o
último ano de vigência do registro.
A marca registrada garante a
propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional,
por 10 (dez) anos. O titular deve mantê-la em uso e
prorrogá-la de 10(de) em 10(dez) anos.
O registro de marca
extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela
renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo
representante legal), pela caducidade (falta de uso da
marca) ou pela inobservância disposto no
art. 217 da LPI.
A transferência poder ser
efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de
registro de marca.
Por cessão, incorporação,
fusão, cisão, transferência em virtude de sucessão legítima
ou testamentária e transferência decorrente de falência ou
determinação judicial.
O INPI fará anotação do pedido
de anotação de alteração de nome, de sede ou de endereço do
requerente ou titular.
-
Ao contrário do que muitos
empresários imaginam, a constituição de uma empresa perante
a Junta Comercial do Estado ou Cartório, não dá garantias
quanto a propriedade da expressão marcaria, que é regida por
Legislação específica.
A necessidade de proteger a
marca que utiliza-se, seja para distinguir seu
estabelecimento comercial, serviços ou produtos que
porventura industrializem, pois, com esta medida estarão
amparados pela Lei da propriedade Industrial nº 9.279 de
14/05/1996.
Por essa razão, vimos
adverti-los do sério risco que correm, quanto a possíveis
investidas de terceiros, circunstância essa que
eventualmente poderá prejudicar os seus interesses, caso não
venham a requerer o registro de marca.
-
O Instituto Nacional da
Propriedade Industrial – INPI adotou, a partir do dia 03 de
janeiro de 2000, a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E
SERVIÇOS e estabeleceu que cada pedido de registro deverá
assinalar uma única classe, e conter, obrigatoriamente, a
especificação dos produtos e serviços identificados pela
Classificação Internacional de Produtos e Serviços.
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Após a busca do nome desejado,
na classe correspondente ao ramo de atividade constante dos
objetivos sociais da empresa e não existindo colidência com
pedidos e/ou de registros anteriores de marca, será
protocolizado, o pedido de registro.
O pedido de registro será
instruído com os seguintes documentos:
-
Procuração devidamente
assinada pelo representante legal da empresa;
-
Etiquetas, quando se tratar
de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões:
-
Comprovante do pagamento da
retribuição correspondente ao depósito;
-
Cópia autenticada do
contrato social que comprove o ramo de atividade da
empresa;
-
Cópia autenticada da
inscrição no CNPJ;
-
Especificação dos produtos
e/ou serviços que deverão ser protegidos pela marca.
-
O pedido de registro será
objeto de exame formal preliminar por ocasião de sua
apresentação ao INPI, o qual limitar-se-á verificação do
preenchimento correto e apresentação devida dos documentos.
Findo o exame formal preliminar, será protocolizado,
considerando-se como data do depósito a data da sua
apresentação ao INPI.
Protocolizado, o pedido de
registro será publicado na Revista da Propriedade Industrial
(RPI), identificado segundo o Código de
despachos em pedidos (003). Este despacho deverá ocorrer em
aproximadamente 60 dias contados da data de apresentação ao
INPI.
Desta publicação, passará a
fluir o prazo de 60 (sessenta dias) dias para apresentação
de eventuais oposições.
Havendo Oposição, o requerente
do pedido de registro será intimado, mediante publicação,
para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da referida publicação.
O INPI promoverá o exame do
pedido, que será precedido de busca de anterioridade,
verifica-se-à se os documentos anexados ao pedido preenchem
os requisitos formais exigidos e estão de acordo com as
prescrições legais, levando-se em conta eventuais
oposições.
Se necessário serão formuladas
as exigências julgadas cabíveis ao enquadramento técnico do
pedido de registro. Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferimento o processo.
A partir da publicação da
decisão deferimento do pedido de registro, da qual não
caberá recurso por parte de terceiros, passará a fluir o
praz de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o
pagamento da retribuição correspondente à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de proteção de
sua vigência. Comprovado o devido pagamento das retribuições
referidas acima, será publicada a concessão do registro. A
data desta publicação será a data do respectivo certificado
de registro, a partir da qual passará a fluir o prazo
decenal de proteção.
Não havendo a comprovação das
retribuições correspondentes nos prazos referidos
anteriormente, o pedido será definitivamente arquivado,
encerrando-se a instância administrativa.
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Da decisão que indeferir o
pedido de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data da respectiva publicação.
Não sendo interposto recurso,
ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI
publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro,
encerrando-se a instância administrativa.
Se o recurso estiver conforme,
será publicado, passará a fluir, automaticamente, o prazo de
60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos
interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de
exame.
Concluído o exame do recurso,
será publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida,
ou reformando-se, para deferir o pedido de registro.
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A desistência do pedido de
registro poderá ser apresentada a
qualquer momento antes da data da
publicação da concessão.
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O processo administrativo de
nulidade poderá se instaurado pelo INPI ou a requerimento de
pessoa com legítimo interesse, dentro do prazo legal de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da concessão do
registro.
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O pedido de
prorrogação de vigência de registro deverá ser formulado
durante o último ano de vigência do registro.
Não sendo
efetuado no prazo estabelecido, o pedido de prorrogação de
vigência de registro poderá, ainda, ser formulado no prazo
de 06 (seis) meses, contado a partir do dia imediatamente
subseqüente ao dia do término da vigência do registro,
independente de qualquer notificação por
parte do INPI.
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Expirado o prazo de vigência
do registro e observado o prazo extraordinário de 06(seis)
meses, sem que tenha havido a competente prorrogação, será
publicada a extinção do registro.
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A renúncia ao registro poderá
ser apresentada a qualquer momento após a sua concessão.
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O pedido de caducidade será
indeferido se o requerente não justificar
o seu legitimo interesse.
Estando conforme o
requerimento de declaração de caducidade de registro, será o
titular intimado, mediante publicação, para comprovar o uso
da marca ou justificar seu desuso por
razões legítimas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
respectiva publicação.
Concluído o exame, será
publicada a decisão, declarando a caducidade do registro ou
denegando a caducidade do registro, se provado o uso para
todos os produtos o/u serviços especificados na classe em
que a marca estiver registrada.
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A ação de nulidade, que
prescreve em 5 (cinco) anos da prática do ato
administrativo, poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer
pessoa com legitimo interesse, a contar da data da
publicação na Revista da Propriedade Industrial.
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A contagem de prazo é
contínua, extinguindo-se automaticamente o direito de
praticar o ato após seu decurso.
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O andamento dos processos deve
ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista
da Propriedade Industrial – RPI.
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