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pesquisa contextual por assunto:

MARCAS

 

1  -  CONCEITOS

2  -  NATUREZA DA MARCA, QUANTO À ORIGEM

3  -  COMO REGISTRAR UMA MARCA ?

4  -  POR QUE REGISTRAR UMA MARCA?

5  -  CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS

6  -  INSTRUÇÕES E O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO

7  -  DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO

8  -  INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO

9  -  DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO

10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE DE REGISTRO

11 - PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

12 - EXTINÇÃO DO REGISTRO

13 - RENÚNCIA DE REGISTRO

14 - CADUCIDADE DE REGISTRO

15 - SOBRE AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO

16 - CONTAGEM DE PRAZO

17 - ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO DO PROCESSO

 

  1. CONCEITOS

  • Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. O caráter de distintividade é requisito legal e encontra-se consagrada no artigo 122 da Lei nº 9.279/96.

  • Contemporaneamente, embora a distintividade continue sendo a base sobre a qual repousa a função das marcas, esses caráter distintivo passou a considerar não só os elementos gráficos constitutivos das marcas, mas, também, o conjunto das impressões delas decorrentes, que atue individualizando, distinguindo ou certificado produtos e serviços.

 

  1. Natureza da Marca, quanto à origem

Marca brasileira, aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.

Marca estrangeira, aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;

OBS : Aquela que, depositada regularmente em país vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil participe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou trado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido (art. 1237 da LPI).

 

  1. Como registrar uma marca

Em primeiro lugar,  realizar uma busca prévia da marca antes  de efetuar o depósito, na atividade  que o  signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. 

  • O que não são registráveis:

O sinais irregistráveis estão compreendidos no artigo 124 da LPI. A lei marcaria brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. 

  • Formas de apresentação de uma marca:

Nominativa: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismo e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

Figurativa: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

Mista: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, também chamada de marca composta, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

Tridimensional: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha  capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Entende-se por forma plástica, o formato, a configuração ou a conformação física de produto ou de embalagem. 

  • Quanto ao uso

          As marcas, quanto à sua utilização, podem ser de produtos, de  comércio, de serviços,  coletivas ou de certificação

Produtos - São considerados “produtos do próprio requerente”aqueles que por ele são fabricados ou que levem sua  marca aposta.

Serviços - São considerados marca de serviços, aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Coletivas - São aquelas que visam identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Certificação - São aquelas que atestam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

Indicações Geográficas -  Constitui indicação geográfica e indicação de procedência ou a denominação de origem:

  • Indicação de procedência o nome geográfico de País, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

  • Denominação de origem o nome geográfico de País, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

  •  Marca de Alto Renome

À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Uma vez reconhecida o alto renome, será proibida em qualquer classe de produto ou serviço.

  • Marca Notória

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (1), da Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independente de estar depositada ou registrada no Brasil. A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. O INPI poderá indeferir de oficio pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • Sistema de registro de marca adotado pelo Brasil

O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional.

A este princípio, entretanto, cabe uma única exceção, qual seja a proteção conferida à marca notoriamente conhecida nos termos do artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP).

Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido milita a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção, a qual seja, àquela denominada direito do usuário anterior.

Segundo esse princípio, a pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim ou fins análogos, pode reivindicar o direito de precedência ao registro, devendo para tanto:

A)  Fundamentar a sua reivindicação, instruindo-a de provas suficientes  para caracterizar o uso no País, Art. 129 da LPI parágrafo 1º

B)  Fazer prova de depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI, no ato da reivindicação.

  • Especialidade

A proteção assegurada à marca recai sobre produtos, mercadorias ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa.

  • Pessoas legitimadas

O art. 128 da LPI dispõe que só podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

OBS : O art..127 da LPI prescreve, literalmente, que a pessoa domiciliada  no exterior (independentemente do caráter público ou privado) também, pode requerer registro de marca no Brasil, com ou sem a reivindicação de prioridade prevista no artigo 4º da CUP.

  • Licitude da atividade exercida

Com relação à atividade do requerente, o art. 128, parágrafo 1­ da LPI estabelece que: As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente.

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entendida responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

  • Tempo de duração de um registro de marca

O registro de marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.

  • Direitos e deveres do titular

A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por 10 (dez) anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de 10(de) em 10(dez) anos.

  • Perda do direito

O registro de marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância  disposto no art. 217 da LPI.

  • Cessão de direitos (transferência)

A transferência poder ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.

  • Formas de transferência

Por cessão, incorporação, fusão, cisão, transferência em virtude de sucessão legítima ou testamentária e transferência decorrente de falência ou determinação judicial.

  • Sobre anotações

O INPI fará anotação do pedido de anotação de alteração de nome, de sede ou de endereço do requerente ou titular.

 

  1. POR QUE REGISTRAR UMA MARCA?

Ao contrário do que muitos empresários imaginam, a constituição de uma empresa perante a Junta Comercial do Estado ou Cartório, não dá garantias quanto a propriedade da expressão marcaria, que é regida por Legislação específica.

A necessidade de proteger a marca que utiliza-se, seja para distinguir seu estabelecimento comercial, serviços ou produtos que porventura industrializem, pois, com esta medida estarão amparados pela Lei da propriedade Industrial nº 9.279 de 14/05/1996.

Por essa razão, vimos adverti-los do sério risco que correm, quanto a possíveis investidas de terceiros, circunstância essa que eventualmente poderá prejudicar os seus interesses, caso não venham a requerer o registro de marca.

 

  1. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI adotou, a partir do dia 03 de janeiro de 2000, a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS e estabeleceu que cada pedido de registro deverá assinalar uma única classe, e conter, obrigatoriamente, a especificação dos produtos e serviços identificados pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços.

 

  1. INSTRUÇÕES E O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO

Após a busca do nome desejado, na classe correspondente ao ramo de atividade constante dos objetivos sociais da empresa e não existindo colidência com pedidos e/ou de registros anteriores de marca, será protocolizado, o pedido de registro.

 O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

  •  Procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa;

  • Etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões:

  • Comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao depósito;

  • Cópia autenticada do contrato social que comprove o ramo de atividade da empresa; 

  • Cópia autenticada da inscrição no CNPJ;

  • Especificação dos produtos e/ou serviços que deverão ser protegidos pela marca.

 

  1. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO

O pedido de registro será objeto de exame formal preliminar por ocasião de sua apresentação ao INPI, o qual limitar-se-á verificação do preenchimento correto e apresentação devida dos documentos. Findo o exame formal preliminar, será protocolizado, considerando-se como data do depósito a data da sua apresentação ao INPI. 

Protocolizado, o pedido de registro será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), identificado segundo o  Código de despachos em pedidos (003). Este despacho deverá ocorrer em aproximadamente 60 dias contados da data de apresentação ao INPI. 

Desta publicação, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta dias) dias para apresentação de eventuais oposições. 

Havendo Oposição, o requerente do pedido de registro será intimado, mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da referida publicação. 

O INPI promoverá o exame do pedido, que será precedido de busca de anterioridade, verifica-se-à se os documentos anexados ao pedido preenchem os requisitos formais exigidos e estão de acordo com as prescrições legais, levando-se em conta eventuais oposições. 

Se necessário serão formuladas as exigências julgadas cabíveis ao enquadramento técnico do pedido de registro. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferimento o processo. 

A partir da publicação da decisão deferimento do pedido de registro, da qual não caberá recurso por parte de terceiros, passará a fluir o praz de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência. Comprovado o devido pagamento das retribuições referidas acima, será publicada a concessão do registro. A data desta publicação será a data do respectivo certificado de registro, a partir da qual passará a fluir o prazo decenal de proteção. 

Não havendo a comprovação das retribuições correspondentes nos prazos referidos anteriormente, o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.

 

  1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO

Da decisão que indeferir o pedido de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva publicação. 

Não sendo interposto recurso, ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro, encerrando-se a instância administrativa. 

Se o recurso estiver conforme, será publicado, passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame. 

Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou reformando-se, para deferir o pedido de registro.

 

  1. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO

A desistência do pedido de registro poderá ser apresentada  a qualquer     momento antes da data da publicação da concessão.

   

  1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE DE REGISTRO

O processo administrativo de nulidade poderá se instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo interesse, dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da concessão do registro.

 

  1. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

O pedido de prorrogação de vigência de registro deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.

Não sendo efetuado no prazo estabelecido, o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá, ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do registro, independente de qualquer  notificação por parte do INPI.

 

  1. EXTINÇÃO DO REGISTRO

Expirado o prazo de vigência do registro e observado o prazo extraordinário de 06(seis) meses, sem que tenha havido a competente prorrogação, será publicada a extinção do registro.

 

  1. RENÚNCIA DE REGISTRO

A renúncia ao registro poderá ser apresentada a qualquer momento após a sua concessão.

  

  1. CADUCIDADE DE REGISTRO

O pedido de caducidade será indeferido se o requerente não justificar  o seu legitimo interesse. 

Estando conforme o requerimento de declaração de caducidade de registro, será o titular intimado, mediante publicação, para comprovar o uso da marca ou justificar     seu desuso por razões legítimas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva publicação. 

Concluído o exame, será publicada a decisão, declarando a caducidade do registro ou denegando a caducidade do registro, se provado o uso para todos os produtos o/u serviços especificados na classe em que a marca estiver registrada. 

 

  1. SOBRE AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO

A ação de nulidade, que prescreve em 5 (cinco) anos da prática do ato administrativo, poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer pessoa com legitimo interesse, a contar da data da publicação na Revista da Propriedade Industrial.

 

  1. CONTAGEM DE PRAZO

A contagem de prazo é contínua, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso.

 

  1. ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO DO PROCESSO

O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial – RPI.

 

 

 

 

 

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