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INFORMAÇÕES
pesquisa contextual por assunto:
DESENHO
INDUSTRIAL
Ao autor será
assegurado o direito de obter registro de desenho industrial
que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas
nesta lei.
REGISTRÁVEIS
Considera-se
desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto
ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser
aplicado a um produto, proporcionando resultado visual e
original na sua configuração externa e que possa servir de
tipo de fabricação industrial.
O desenho
industrial é novo quando não compreendido no estado da
técnica.
O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data do depósito, no Brasil ou no exterior,
por uso ou qualquer outro meio.
Não Registráveis
Não é
registrável como desenho industrial:
1 - O
que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda
a honra ou a imagem de pessoas, ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração, e;
2 - A forma
necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela
determinada essencialmente por considerações técnica ou
funcionais.
Uma vez
concedido o registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos
contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três)
períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
A propriedade
do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente
concedido.
O titular do
desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do
registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos
de novidade e e originalidade.
É nulo o
registro concedido em desacordo com as disposições da lei. O
processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou
mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão
do registro. O requerimento ou a instauração de ofício
suspenderá os efeitos da concessão do registro se
apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da
concessão.
O registro
extingue-se:
-
pela
expiração do prazo de vigência;
-
pela
renúncia de seu titular;
-
pela
falta de pagamento de prorrogação e retribuição
qüinqüenal.
O
titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição
qüinqüenal;, a partir do segundo qüinqüênio da data do
depósito.
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